Black Friday: especialista orienta sobre os principais direitos do consumidor antes de ir às compras
Segundo dados da Neotrust, que acompanha o comércio eletrônico no país, a edição anterior da Black Friday movimentou cerca de R$ 6,4 bilhões, um aumento de 1% em relação a 2022. Essa data já representa uma das principais oportunidades para o varejo e o comércio eletrônico, rivalizando com o Natal em volume de vendas. Durante as promoções, um levantamento feito pela página Reclame Aqui revelou que 24% das reclamações durante a última Black Friday estavam relacionadas a “propaganda enganosa” e alteração de preço durante o processo de compra, práticas comuns que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o advogado Kristofferson Andrade, do escritório Andrade e Côrtes, além do preço do produto ou serviço, o desconto e as condições de compras, como taxa de juros ou valor de frete, também precisam ser informados e devem se manter durante todo o processo de compra. “O consumidor não deve ser surpreendido com alterações nos valores ou condições durante o processo de compra. Todas as informações sobre o preço original, o desconto aplicado, as taxas de juros e o valor do frete devem permanecer inalteradas até a finalização do pedido, garantindo a transparência e o respeito aos direitos do consumidor”, destaca.
De acordo com o advogado, o consumidor tem direito de arrependimento após a compra. “O direito de arrependimento está previsto no art. 49 do CDC e é garantido ao consumidor que realiza compras fora do estabelecimento comercial, como pela internet, telefone ou em domicílio. O prazo é de 7 dias corridos a contar do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, e o consumidor tem direito à restituição integral de todos os valores pagos, incluindo o frete, sem qualquer ônus”, orienta Kristofferson.
O especialista ressalta que os comerciantes são obrigados a garantir o estoque dos produtos ofertados. “De acordo com o art. 35 do CDC, se o fornecedor não cumprir a oferta conforme anunciada, o consumidor pode exigir uma das seguintes opções: cumprimento forçado da oferta, nas condições inicialmente divulgadas, a substituição por produto equivalente, a restituição imediata do valor pago, corrigido monetariamente. Além disso, a publicidade enganosa, prevista no art. 37 do CDC, ocorre quando a oferta cria uma expectativa de disponibilidade e o produto não é encontrado pelo consumidor. Entretanto, vale ressaltar que o fornecedor pode limitar o estoque, desde que informe isso de maneira clara no anúncio”, finaliza.
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